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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7990 de 18 de junho de 2018

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Art. 2º

A inobservância ao disposto nesta Lei autorizará a contestação integral e o não pagamento do valor remuneratório do serviço do mês referência até que seja expedido novo boleto, fatura ou conta que permita o pagamento em separado.

Parágrafo único

A posterior emissão em separado por inobservância do disposto no artigo 1° desta lei, não autorizará cobrança de juros ou multa de mora.