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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7990 de 18 de junho de 2018

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Art. 1º

Fica proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.