Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3394 de 04 de maio de 2000
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: REGULARIZA A SITUAÇÃO DAS EMPRESAS QUE TIVERAM SUSPENSO O BENEFÍCIO DE PRAZO ESPECIAL DE PAGAMENTO DO ICMS CONCEDIDO COM BASE NA LEI Nº 2273, DE 27 DE JUNHO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
As empresas que tiveram suspenso o benefício de prazo especial de pagamento de ICMS, concedido com base na Lei nº 2.273, de 27 de junho de 1994, ficam exoneradas do recolhimento de multa e de mora, relativamente ao imposto objeto do incentivo em questão.
O montante atualizado do imposto a que se refere o artigo anterior, vencido a partir de 12 de abril de 1996, será consolidado em um único débito por empresa, o qual poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, com prazo de carência de 12 (doze) meses.