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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3394 de 04 de maio de 2000

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Art. 1º

As empresas que tiveram suspenso o benefício de prazo especial de pagamento de ICMS, concedido com base na Lei nº 2.273, de 27 de junho de 1994, ficam exoneradas do recolhimento de multa e de mora, relativamente ao imposto objeto do incentivo em questão.