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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3394 de 04 de maio de 2000

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Art. 2º

O montante atualizado do imposto a que se refere o artigo anterior, vencido a partir de 12 de abril de 1996, será consolidado em um único débito por empresa, o qual poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, com prazo de carência de 12 (doze) meses.