Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3394 de 04 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O montante atualizado do imposto a que se refere o artigo anterior, vencido a partir de 12 de abril de 1996, será consolidado em um único débito por empresa, o qual poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, com prazo de carência de 12 (doze) meses.