Lei do Distrito Federal nº 2221 de 31 de Dezembro de 1998
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de Dezembro de 1998
As vias marginais ao Lago Paranoá destinadas ao tráfego de veículos automotores serão dotadas de dispositivos de protecão lateral do tipo "guarda-corpo", "frades", "pilaretes" ou similares.
Os dispositivos de que trata o artigo anterior serão colocados na linha da via lateral ao Lago Paranoá, em pontos nos quais, segundo indicação técnica, haja risco de queda de veículos.
Os dispositivos de proteção deverão ser colocados de forma a interferir o mínimo possível na paisagem, prevalecendo, se for o caso, o interesse da segurança.
110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE