Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2221 de 31 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As vias marginais ao Lago Paranoá destinadas ao tráfego de veículos automotores serão dotadas de dispositivos de protecão lateral do tipo "guarda-corpo", "frades", "pilaretes" ou similares.