Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2221 de 31 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os dispositivos de que trata o artigo anterior serão colocados na linha da via lateral ao Lago Paranoá, em pontos nos quais, segundo indicação técnica, haja risco de queda de veículos.