Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4865 de 30 de Setembro de 1931
Dispõe sobre o concellamento das actas de punições disciplinares, constantes dos assentamentos dos officiaes e praças da Brigada Militar.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, art. 20, n. 4,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 30 de setembro de 1931.
É permittido o concellamento das notas de punições disciplinares, constantes dos assentamentos dos officiaes ou praças da Brigada Militar, desde que nenhuma falta hajam comettido durante um período superior a 10 annos, contado da data da ultima que tenham soffrido.
O concellamento será feito por determinação do commandante geral da Brigada, mediante requerimento do interessado.
O cancelamento será effectivado pelo processo comum, á tinta carmin, declarando-se em enrelinha superior ao mesmo e a partir do inicio deste, o numero e a data do boletim da Brigada que o determinou,sendo authenticados pelo commandante geral os referentes a officiaes e pelos commandantes de unidades ou chefes de serviço os relativos ás praças.
JOSÉ ANTONIO FLORES DA CUNHA, Interventor Federal.