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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4865 de 30 de Setembro de 1931

Dispõe sobre o concellamento das actas de punições disciplinares, constantes dos assentamentos dos officiaes e praças da Brigada Militar.

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Art. 1º

É permittido o concellamento das notas de punições disciplinares, constantes dos assentamentos dos officiaes ou praças da Brigada Militar, desde que nenhuma falta hajam comettido durante um período superior a 10 annos, contado da data da ultima que tenham soffrido.