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Lei Estadual de São Paulo nº 10.777 de 09 de março de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, divulgará, por meio do Diário Oficial e de sistemas informatizados de comunicação de dados, em periodicidade não inferior a 90 (noventa) dias, informações sobre os veículos apreendidos no curso de diligências efetuadas pela autoridade policial em ocorrências envolvendo crimes de furto e roubo.

§ 1º

As informações a que se refere o "caput" deste artigo deverão contemplar, sempre que possível, o modelo, a cor predominante e os números do chassi e da placa dos veículos apreendidos desde a última divulgação.

§ 2º

Cópia da informação publicada no Diário Oficial deverá ser afixada em todas as delegacias de trânsito do Estado, em local de fácil visualização e de acesso público.

§ 3º

A primeira divulgação conterá as informações referentes aos veículos apreendidos nos 90 (noventa) dias anteriores a sua publicação.

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias dos orçamentos dos órgãos por ela abrangidos.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 10.777 de 09 de março de 2001