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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.777 de 09 de março de 2001

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Art. 1º

O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, divulgará, por meio do Diário Oficial e de sistemas informatizados de comunicação de dados, em periodicidade não inferior a 90 (noventa) dias, informações sobre os veículos apreendidos no curso de diligências efetuadas pela autoridade policial em ocorrências envolvendo crimes de furto e roubo.

§ 1º

As informações a que se refere o "caput" deste artigo deverão contemplar, sempre que possível, o modelo, a cor predominante e os números do chassi e da placa dos veículos apreendidos desde a última divulgação.

§ 2º

Cópia da informação publicada no Diário Oficial deverá ser afixada em todas as delegacias de trânsito do Estado, em local de fácil visualização e de acesso público.

§ 3º

A primeira divulgação conterá as informações referentes aos veículos apreendidos nos 90 (noventa) dias anteriores a sua publicação.