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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4949 de 21 de dezembro de 2006

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O GOVERNO ESTADUAL E A UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União, de modo a assumir a gestão da BR 101 e da BR 393, nos trechos compreendidos dentro do Estado do Rio de Janeiro, ressalvadas as atribuições da Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos federais de fiscalização.

Parágrafo único

- Firmado o convênio estabelecido no caput, a gestão poderá se dar em parceria com os municípios diretamente interessados.

Art. 2º

O Poder Executivo Estadual se obriga a manter a gestão pública, ficando expressamente vedada a privatização ou qualquer outra forma de terceirização.

Art. 3º

A gestão pública também implicará na recuperação e ampliação da capacidade das estradas objeto do presente, ficando proibida a cobrança de pedágio.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4949 de 21 de dezembro de 2006