Lei Estadual do Rio Grande do Sul9.669 de 29/05/1992Art. 1º - O artigo 7º da Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, acrescido dos parágrafos 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - Os servidores aposentados e os que, em atividade, tiverem incorporado vantagens relativas a Cargo em Comissão, Função Gratificada ou Gratificação Equivalente, cujos padrões e denominações foram modificadas por esta Lei, terão seus vencimentos e proventos alterados conforme as disposições aqui introduzidas.
§ 1° - As Funções Gratificadas ou Cargos em Comissão providos em regime especial terão esse regime mantido nas Funções e Cargos correspondentes, observada a limitação imposta...