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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4765 de 28 de Agosto de 1964

Adapta os Estatutos do Instituto Sul-Rio-Grandense de Carnes às disposições da Lei nº 4.478, de 09.01.1964.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 1964


Art. 1º

É extinto o Conselho Fiscal do Instituto Sul-Rio-Grandense de Carnes, de que se trata o Capítulo VI, Secção III, dos estatutos da mencionada eutarquia.

Art. 2º

Para os fins do disposto nos artigos 38 e seguintes da Lei nº 4.478, de 09.01.1963, e demais disposições legais sobre a administração econômico-financeira das autarquias, é criada naquele Instituto uma Comissão de Controle, com as atribuições previstas no artigo 39 e seus parágrafos da mencionada lei.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4765 de 28 de Agosto de 1964