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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 637 de 01 de Setembro de 1949

Cria funções gratificadas na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 87, inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa Decretou e eu Sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 01 de setembro de 1949.


Art. 1º

Ficam criadas, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, as seguintes funções garantidas: Diretoria da Produção Verbal 1 Chefe da Secção de Defesa Sanitária Vegetal Cr$ 7.200,00 anuais 1 Chefe da Secção de Expediente e Pessoal Cr$ 3.600,00 anuais

Art. 2º

A despesa correspondente ao presente exercício (2ºsementre), na importância de Cr$ 5.400,00 sera atendida pela verba código local 6-01,S.A.I.C., 0)Pessoal Fixo, 5)Gratificações e substituições.

Art. 3º

Revogam-se as condições em contrário.


WALTER JOBIM, Governador do estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 637 de 01 de Setembro de 1949