Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 637 de 01 de Setembro de 1949
Cria funções gratificadas na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criadas, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, as seguintes funções garantidas: Diretoria da Produção Verbal 1 Chefe da Secção de Defesa Sanitária Vegetal Cr$ 7.200,00 anuais 1 Chefe da Secção de Expediente e Pessoal Cr$ 3.600,00 anuais