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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 637 de 01 de Setembro de 1949

Cria funções gratificadas na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.

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Art. 1º

Ficam criadas, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, as seguintes funções garantidas: Diretoria da Produção Verbal 1 Chefe da Secção de Defesa Sanitária Vegetal Cr$ 7.200,00 anuais 1 Chefe da Secção de Expediente e Pessoal Cr$ 3.600,00 anuais