Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 637 de 01 de Setembro de 1949
Cria funções gratificadas na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as condições em contrário.
Cria funções gratificadas na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
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