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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 635 de 29 de Agosto de 1949

Cria cargos de juiz, suplente e escrivão distrital.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 87, inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa Decretou e eu Sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 29 de agosto de 1949.


Art. 1º

São criadas, em "Boqueirão do leão", e "Canudos", distritos do termo de Lajeado, os cargos de Juiz e escrivão distritais e a função de suplente de juiz.

Art. 2º

- Revogam-se as disposições em contrário.


WALTER JOBIM, Governador do estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 635 de 29 de Agosto de 1949