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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 635 de 29 de Agosto de 1949

Cria cargos de juiz, suplente e escrivão distrital.

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Art. 1º

São criadas, em "Boqueirão do leão", e "Canudos", distritos do termo de Lajeado, os cargos de Juiz e escrivão distritais e a função de suplente de juiz.