Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 635 de 29 de Agosto de 1949
Cria cargos de juiz, suplente e escrivão distrital.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São criadas, em "Boqueirão do leão", e "Canudos", distritos do termo de Lajeado, os cargos de Juiz e escrivão distritais e a função de suplente de juiz.