Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.737 de 13/01/2002Art. 1º - O conhecimento da relação dos 100 (cem) maiores devedores do Estado, com o valor de suas respectivas dívidas, será assegurado, em caráter sigiloso, ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Presidente do Tribunal de Contas e ao Procurador-Geral de Justiça do Estado, em periodicidade, pelo menos, trimestral.