Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12563 de 13 de Julho de 2006
Obriga os estabelecimentos que comercializam medicamentos genéricos a manterem disponível, para consulta do consumidor, relação atualizada desses medicamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2006.
O estabelecimento que comercializa medicamentos genéricos fica obrigado a manter disponível, para consulta do consumidor, relação atualizada desses medicamentos, na forma do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que estabelece o medicamento genérico e dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.