Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12563 de 13 de Julho de 2006
Obriga os estabelecimentos que comercializam medicamentos genéricos a manterem disponível, para consulta do consumidor, relação atualizada desses medicamentos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.