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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12563 de 13 de Julho de 2006

Obriga os estabelecimentos que comercializam medicamentos genéricos a manterem disponível, para consulta do consumidor, relação atualizada desses medicamentos.

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Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12563 /2006