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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12563 de 13 de Julho de 2006

Obriga os estabelecimentos que comercializam medicamentos genéricos a manterem disponível, para consulta do consumidor, relação atualizada desses medicamentos.

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Art. 1º

O estabelecimento que comercializa medicamentos genéricos fica obrigado a manter disponível, para consulta do consumidor, relação atualizada desses medicamentos, na forma do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que estabelece o medicamento genérico e dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12563 /2006