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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11737 de 13 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a relação dos maiores devedores do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2002.


Art. 1º

O conhecimento da relação dos 100 (cem) maiores devedores do Estado, com o valor de suas respectivas dívidas, será assegurado, em caráter sigiloso, ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Presidente do Tribunal de Contas e ao Procurador-Geral de Justiça do Estado, em periodicidade, pelo menos, trimestral.

Parágrafo único

Nos casos em que a exigibilidade do crédito esteja suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, ou quando embargos do devedor estejam pendentes de julgamento, em fase de execução fiscal, estas circunstâncias serão mencionadas.

Art. 2º

A todos os Deputados estaduais será garantido o acesso à cópia do Presidente da Assembléia Legislativa da relação referida no artigo anterior.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=005&jornal=doe&dt=14-01-2002


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11737 de 13 de Janeiro de 2002