Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11737 de 13 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a relação dos maiores devedores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O conhecimento da relação dos 100 (cem) maiores devedores do Estado, com o valor de suas respectivas dívidas, será assegurado, em caráter sigiloso, ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Presidente do Tribunal de Contas e ao Procurador-Geral de Justiça do Estado, em periodicidade, pelo menos, trimestral.
Parágrafo único
Nos casos em que a exigibilidade do crédito esteja suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, ou quando embargos do devedor estejam pendentes de julgamento, em fase de execução fiscal, estas circunstâncias serão mencionadas.