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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14975 de 09 de Janeiro de 2017

Institui o Diário Eletrônico da Defensoria Pública como meio oficial de comunicação de atos da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de janeiro de 2017.


Art. 1º

Fica instituído o Diário Eletrônico da Defensoria Pública - DED -, meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos administrativos da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

O Diário Eletrônico da Defensoria Pública será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, endereço eletrônico www.defensoria.rs.def.br e poderá ser consultado por qualquer interessado em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independentemente de qualquer tipo de cadastramento.

§ 1º

Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos da Defensoria Pública para os fins da presente Lei deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

§ 2º

A criação do Diário Eletrônico da Defensoria Pública deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º

As edições do Diário Eletrônico da Defensoria Pública atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -, conforme determinado pelo art. 2º, inciso VI, da Lei n.º 12.469, de 3 de maio de 2006.

Parágrafo único

A autoridade certificadora ou registradora será a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul – AC-RS –, conforme regulamentado pelo art. 1.º da Lei n.º 12.469/06.

Art. 4º

O Defensor Público-Geral do Estado, por meio de ato normativo, regulamentará a presente Lei no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 5º

As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=10-01-2017


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14975 de 09 de Janeiro de 2017