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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14975 de 09 de Janeiro de 2017

Institui o Diário Eletrônico da Defensoria Pública como meio oficial de comunicação de atos da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

O Diário Eletrônico da Defensoria Pública será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, endereço eletrônico www.defensoria.rs.def.br e poderá ser consultado por qualquer interessado em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independentemente de qualquer tipo de cadastramento.

§ 1º

Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos da Defensoria Pública para os fins da presente Lei deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

§ 2º

A criação do Diário Eletrônico da Defensoria Pública deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado.