“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei10.736 de 15/09/2003
Art. 1º, §2° - A extinção, total ou parcial, de processos de execução, embargos à execução fiscal ou anulatórias de ato declaratório de dívida, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, não implicará a qualquer das partes condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência, e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valor ou quanto a exigibilidade daquela diferença.
- Lei6.147 de 29/11/1974
Art. 1º - Nos reajustamentos salariais efetuados, a partir de 1º de janeiro de 1975, pelo Conselho Nacional de Política Salarial, pela Secretaria de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho, bem como pela Justiça do Trabalho nos processos de dissídio coletivo, o novo salário será determinado multiplicando-se o anteriormente vigente pelo fator de reajustamento salarial, calculado na forma do disposto no artigo 2º desta Lei.
- Lei5.890 de 08/06/1973
Art. 2º, §1° - Quando o Instituto Nacional de Previdência Social, na revisão de benefícios, concluir pela sua ilegalidade, promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, desde que haja decisão originária de Junta.
- Lei13.530 de 07/12/2017
Art. 1º, §5° - O disposto no caput deste artigo somente se aplica após a disponibilização ao empregador do sistema a que se refere o inciso II do § 16 do art. 5º -C desta Lei." "Art. 15-B . O descumprimento das obrigações de reter e repassar o valor da amortização mensal do financiamento do Fies ensejará a aplicação, pelo Ministério da Educação, de multa equivalente ao dobro do valor total devido." "Art. 15-C A multa a que se refere o art. 15-B desta Lei equivalerá a 3 (três) vezes o valor mensal vinculado à renda, na hipótese de restar comprovado, em processo de apuração de responsabilidades, que o de...
- Lei9.612 de 19/02/1998
Lei da Radiodifusão Comunitária
Art. 6-b, §7° - Será dado prosseguimento também aos processos de renovação de outorga de entidades que, por terem apresentado seus pedidos de renovação intempestivamente, tiveram suas outorgas declaradas peremptas, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021. (Redação dada pela Lei nº 14.351, de 2022)...
- Lei11.481 de 31/05/2007
Art. 1º - Os arts. 1º, 6º, 7º, 9º, 18, 19, 26, 29, 31 e 45 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização das ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licit...
- Lei10.196 de 14/02/2001
Art. 1º - A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 43 (...) VII - aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40." (NR) " Art. 229 Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabi...
- Lei6.207 de 23/05/1975
Art. 1º - O Art. 130 do Decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 130 - Não é permitida: a) aos menores de dezoito anos a entrada em boates, bailes públicos e congêneres, salvo quando, dada a circunstância do caso ou as peculiaridades locais, o Juiz a autorizar, exigindo sempre, que o menor seja acompanhado de responsável; b) aos menores de vinte e um anos a frenquentar casa de jogo. Parágrafo único. As penas aplicáveis aos infratores são as do § 7º do Art. 128 (VETADO). Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.