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Decreto-Lei nº 9.483 de 18 de Julho de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção do impôsto de consumo pelo prazo de 2 anos, ao material destinado às emprêsas de navegação aérea.

O Presidente de República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando a necessidade de auxiliar a organização e o desenvolvimento de companhias aeroviárias na fase de reajustamento conseqüente à cessação das atividades bélicas, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Durante o prazo de dois (2) anos, contados da data da publicação do presente Decreto-lei, os acessórios e pertences de aeronaves, importados do estrangeiro pelas emprêsas de navegação aérea, gozarão de isenção do impôsto de consumo.

Parágrafo único

Estão incluídos no favor de que trata êste artigo os acessórios e pertences, importados pelas referidas emprêsas na vigência do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945 , e desembaraçados nas Alfândegas do país mediante assinatura de têrmos de responsabilidade.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará. em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1946