Decreto-Lei nº 9.483 de 18 de Julho de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção do impôsto de consumo pelo prazo de 2 anos, ao material destinado às emprêsas de navegação aérea.
O Presidente de República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando a necessidade de auxiliar a organização e o desenvolvimento de companhias aeroviárias na fase de reajustamento conseqüente à cessação das atividades bélicas, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Durante o prazo de dois (2) anos, contados da data da publicação do presente Decreto-lei, os acessórios e pertences de aeronaves, importados do estrangeiro pelas emprêsas de navegação aérea, gozarão de isenção do impôsto de consumo.
Estão incluídos no favor de que trata êste artigo os acessórios e pertences, importados pelas referidas emprêsas na vigência do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945 , e desembaraçados nas Alfândegas do país mediante assinatura de têrmos de responsabilidade.
O presente Decreto-lei entrará. em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra Gastão Vidigal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1946