Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.483 de 18 de Julho de 1946
Concede isenção do impôsto de consumo pelo prazo de 2 anos, ao material destinado às emprêsas de navegação aérea.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Durante o prazo de dois (2) anos, contados da data da publicação do presente Decreto-lei, os acessórios e pertences de aeronaves, importados do estrangeiro pelas emprêsas de navegação aérea, gozarão de isenção do impôsto de consumo.
Parágrafo único
Estão incluídos no favor de que trata êste artigo os acessórios e pertences, importados pelas referidas emprêsas na vigência do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945 , e desembaraçados nas Alfândegas do país mediante assinatura de têrmos de responsabilidade.