Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.483 de 18 de Julho de 1946
Concede isenção do impôsto de consumo pelo prazo de 2 anos, ao material destinado às emprêsas de navegação aérea.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O presente Decreto-lei entrará. em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.