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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.483 de 18 de Julho de 1946

Concede isenção do impôsto de consumo pelo prazo de 2 anos, ao material destinado às emprêsas de navegação aérea.

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Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará. em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.483 /1946