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Decreto-Lei nº 905 de 30 de Novembro de 1938

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo a que se refere o artigo 33 do Decreto-lei n. 791, de 14 de outubro de 1938

O Presidente da República , usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.


Art. 1º

Fica suspenso o prazo a que se refere o art. 33, do decreto-lei n. 791, de 14 de outubro de 1938 , sempre que o funcionário em disponibilidade se achar exercendo funções no estrangeiro, pelo tempo que durarem as referidas funções.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938