Decreto-Lei nº 905 de 30 de Novembro de 1938
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo a que se refere o artigo 33 do Decreto-lei n. 791, de 14 de outubro de 1938
O Presidente da República , usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Art. 1º
Fica suspenso o prazo a que se refere o art. 33, do decreto-lei n. 791, de 14 de outubro de 1938 , sempre que o funcionário em disponibilidade se achar exercendo funções no estrangeiro, pelo tempo que durarem as referidas funções.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938