Decreto-Lei nº 746 de 7 de Agosto de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transfere a jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Estância, Estado de Sergipe, pertencente à 5º Região, para o Município de Aracaju, no mesmo Estado, e dá outras providências.
o Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e de acôrdo com o artigo 60, item II da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Fica transferida a sede da atual junta de Conciliação e Julgamento de Estância, Estado de Sergipe, Estado para Aracaju, no mesmo Estado, que constituirá a Segunda Junta de Conciliação e Julgamento daquela Capital.
Art. 2º
A atual Junta de Conciliação e Julgamento de Aracaju denominar-se-á Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Aracaju.
Art. 3º
A jurisdição das Primeira e Segunda Juntas de Conciliação e Julgamento de Aracaju abrangerá os município de Aracaju, Itaporanga, Estância, São Cristóvão, Lagarto, Buquim, Arauá, Indaroba e Itabaianinha.
Art. 4º
O Pessoal administrativo, lotado na Junta de Estância, constituirá o corpo administrativo da Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Aracaju.
Art. 5º
A segunda Junta de Conciliação e julgamento de Aracaju será presidida pelo Juiz Presidente da Junta de conciliação e Julgamento de Estância, nela funcionando os mesmos vogais, até o fim dos seus mandatos, salvo renúncia de quaisquer deles, quando o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região marcará eleição entre os Sindicatos de Aracaju, para indicação das listas tríplices.
Art. 6º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Luis Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.1969