Artigo 5º do Decreto-Lei nº 746 de 7 de Agosto de 1969
Transfere a jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Estância, Estado de Sergipe, pertencente à 5º Região, para o Município de Aracaju, no mesmo Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A segunda Junta de Conciliação e julgamento de Aracaju será presidida pelo Juiz Presidente da Junta de conciliação e Julgamento de Estância, nela funcionando os mesmos vogais, até o fim dos seus mandatos, salvo renúncia de quaisquer deles, quando o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região marcará eleição entre os Sindicatos de Aracaju, para indicação das listas tríplices.