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Decreto-Lei nº 6.660 de 5 de Julho de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 2º do Decreto-lei nº 2.895, da 21 de dezembro de 1940.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1944, de 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

O art. 2º do Decreto-lei nº 2.895, de 21 de dezembro de 1940 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Aos ocupantes efetivos de cargos de Professor Catedrático, padrões L e M, e de Professor, padrão L, será concedida uma gratificação de magistério. Esta gratificação será de Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais ou de Cr$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzeiros) anuais, conforme o funcionário contar mais de dez ou mais de vinte anos de efetivo exercício no magistério federal."

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944