Decreto-Lei17 de 22/08/1966Art. 1º - Os parágrafos dos artigos 1º e 5º e o artigo 8º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º Na determinação final do índice de reajustamento, a sentença do Tribunal poderá tomar ainda em consideração os seguintes fatores:
a) metade do resíduo inflacionário indicado pelo Conselho Monetário Nacional, na forma do artigo 1º do Decreto nº 57.627, de 13 de janeiro de 1966;
b) o percentual referente ao aumento da produtividade nacional no ano anterior, informado pelo Conselho Nacional de Economia;
c) a percenta...