Decreto-Lei nº 2.402 de 21 de dezembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Os vencimentos e a representação mensal devida aos ocupantes dos cargos de natureza especial do Distrito Federal e dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal são os especificados nos anexos deste decreto-lei.
Art. 2º
Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo anterior vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.
Art. 3º
Os vencimentos, proventos e benefícios devidos aos servidores de que trata este decreto-lei, bem como as pensões serão reajustados em 11,1% (onze vírgula um por cento), a partir de 1º de janeiro de 1988, sem prejuízo do reajustamento previsto no artigo 8º, do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987 .
Art. 4º
Na aplicação deste decreto-lei será observado o disposto no Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987 .
Art. 5º
A despesa decorrente da execução do disposto neste decreto-lei correrá à conta das dotações do orçamento do Distrito Federal.
Art. 6º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987