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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.402 de 21 de dezembro de 1987

Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

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Art. 6º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.402 /1987