Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.402 de 21 de dezembro de 1987
Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo anterior vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.