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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.402 de 21 de dezembro de 1987

Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo anterior vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.