JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.402 de 21 de dezembro de 1987

Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os vencimentos, proventos e benefícios devidos aos servidores de que trata este decreto-lei, bem como as pensões serão reajustados em 11,1% (onze vírgula um por cento), a partir de 1º de janeiro de 1988, sem prejuízo do reajustamento previsto no artigo 8º, do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987 .

Art. 3º do Decreto-Lei 2.402 /1987