Decreto-Lei nº 1.251 de 21 de dezembro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os valores das contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1973, ficará reduzido de 24% (vinte e quatro por cento) o valor das contribuições previstas no art. 3º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único

O valor da redução reverterá ao sistema produtor mediante incorporação ao preço da cana e do açúcar.

Art. 2º

O novo valor das contribuições será destinado:

I

47% (quarenta e sete por cento) à constituição do Fundo Especial de Exportação previsto no art. 28 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 , para programas de assistência à produção e garantir ao produtor o preço oficial do açúcar de exportação;

II

53% (cinqüenta e três por cento) a programas de assistência à produção e ao custeio administrativos do Instituto do Açúcar e do Álcool.

Art. 3º

O Ministro da Indústria e do Comércio promoverá as medidas necessárias à execução do disposto neste decreto-lei.

Art. 4º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1972