JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.251 de 21 de dezembro de 1972

Altera os valores das contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1973, ficará reduzido de 24% (vinte e quatro por cento) o valor das contribuições previstas no art. 3º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único

O valor da redução reverterá ao sistema produtor mediante incorporação ao preço da cana e do açúcar.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.251 /1972