JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.251 de 21 de dezembro de 1972

Altera os valores das contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Ministro da Indústria e do Comércio promoverá as medidas necessárias à execução do disposto neste decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.251 /1972