Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.251 de 21 de dezembro de 1972
Altera os valores das contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Indústria e do Comércio promoverá as medidas necessárias à execução do disposto neste decreto-lei.