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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.251 de 21 de dezembro de 1972

Altera os valores das contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.

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Art. 4º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.251 /1972