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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.251 de 21 de dezembro de 1972

Altera os valores das contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.

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Art. 2º

O novo valor das contribuições será destinado:

I

47% (quarenta e sete por cento) à constituição do Fundo Especial de Exportação previsto no art. 28 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 , para programas de assistência à produção e garantir ao produtor o preço oficial do açúcar de exportação;

II

53% (cinqüenta e três por cento) a programas de assistência à produção e ao custeio administrativos do Instituto do Açúcar e do Álcool.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.251 /1972