Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.251 de 21 de dezembro de 1972
Altera os valores das contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O novo valor das contribuições será destinado:
I
47% (quarenta e sete por cento) à constituição do Fundo Especial de Exportação previsto no art. 28 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 , para programas de assistência à produção e garantir ao produtor o preço oficial do açúcar de exportação;
II
53% (cinqüenta e três por cento) a programas de assistência à produção e ao custeio administrativos do Instituto do Açúcar e do Álcool.