Decreto-Lei nº 128 de 31 de Janeiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a alienação de imóveis integrantes dos acervos das emprêsas concessionárias dos serviços portuários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
É vedado às emprêsas concessionárias de serviços portuários, alienar sob qualquer título, mesmo como mandatárias da União Federal, ou do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis o domínio útil ou o domínio direto dos bens imóveis integrantes dos acervos das concessionárias, ainda que tais imóveis sejam ou venham a se tornar desnecessários à exploração dos respectivos serviços portuários.
Art. 2º
Os bens imóveis que se tornarem desnecessários à exploração dos serviços portuários após devidamente assim declarados pelos órgãos competentes, passarão a integrar o Patrimônio da União, devendo a respectiva venda, se fôr o caso, ser precedida da competente autorização legislativa, cumpridas as demais normas legais e regulamentares que regem a alienação de bens imóveis da União.
Art. 3º
O Ministro da Viação e Obras Públicas fixará as normas que se tornarem necessárias para completa execução dêste Decreto-lei.
Art. 4º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.1967