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Decreto-Lei nº 128 de 31 de Janeiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a alienação de imóveis integrantes dos acervos das emprêsas concessionárias dos serviços portuários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

É vedado às emprêsas concessionárias de serviços portuários, alienar sob qualquer título, mesmo como mandatárias da União Federal, ou do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis o domínio útil ou o domínio direto dos bens imóveis integrantes dos acervos das concessionárias, ainda que tais imóveis sejam ou venham a se tornar desnecessários à exploração dos respectivos serviços portuários.

Art. 2º

Os bens imóveis que se tornarem desnecessários à exploração dos serviços portuários após devidamente assim declarados pelos órgãos competentes, passarão a integrar o Patrimônio da União, devendo a respectiva venda, se fôr o caso, ser precedida da competente autorização legislativa, cumpridas as demais normas legais e regulamentares que regem a alienação de bens imóveis da União.

Art. 3º

O Ministro da Viação e Obras Públicas fixará as normas que se tornarem necessárias para completa execução dêste Decreto-lei.

Art. 4º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.1967