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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 128 de 31 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a alienação de imóveis integrantes dos acervos das emprêsas concessionárias dos serviços portuários.

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Art. 3º

O Ministro da Viação e Obras Públicas fixará as normas que se tornarem necessárias para completa execução dêste Decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 128 /1967