Artigo 3º do Decreto-Lei nº 128 de 31 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre a alienação de imóveis integrantes dos acervos das emprêsas concessionárias dos serviços portuários.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Viação e Obras Públicas fixará as normas que se tornarem necessárias para completa execução dêste Decreto-lei.