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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 128 de 31 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a alienação de imóveis integrantes dos acervos das emprêsas concessionárias dos serviços portuários.

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Art. 1º

É vedado às emprêsas concessionárias de serviços portuários, alienar sob qualquer título, mesmo como mandatárias da União Federal, ou do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis o domínio útil ou o domínio direto dos bens imóveis integrantes dos acervos das concessionárias, ainda que tais imóveis sejam ou venham a se tornar desnecessários à exploração dos respectivos serviços portuários.

Art. 1º do Decreto-Lei 128 /1967