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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 128 de 31 de Janeiro de 1967

Dispõe sôbre a alienação de imóveis integrantes dos acervos das emprêsas concessionárias dos serviços portuários.

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Art. 2º

Os bens imóveis que se tornarem desnecessários à exploração dos serviços portuários após devidamente assim declarados pelos órgãos competentes, passarão a integrar o Patrimônio da União, devendo a respectiva venda, se fôr o caso, ser precedida da competente autorização legislativa, cumpridas as demais normas legais e regulamentares que regem a alienação de bens imóveis da União.

Art. 2º do Decreto-Lei 128 /1967