Artigo 2º do Decreto-Lei nº 128 de 31 de Janeiro de 1967
Dispõe sôbre a alienação de imóveis integrantes dos acervos das emprêsas concessionárias dos serviços portuários.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os bens imóveis que se tornarem desnecessários à exploração dos serviços portuários após devidamente assim declarados pelos órgãos competentes, passarão a integrar o Patrimônio da União, devendo a respectiva venda, se fôr o caso, ser precedida da competente autorização legislativa, cumpridas as demais normas legais e regulamentares que regem a alienação de bens imóveis da União.